sábado, 20 de março de 2010

Prova Oral de Direito Administrativo do Concurso de Delegado de Polícia do Rio de Janeiro - 2010

Para quem não conhece como é realizada a prova oral para concursos públicos, este vídeo é original da prova oral que o Inspetor de Polícia Civil Alessandro Paes fez para o concurso de Delegado de Polícia do Rio de Janeiro de 2010. Seguindo o princípio da PUBLICIDADE ele fez questão de disponibilizar este raro vídeo para o nosso conhecimento. Quem pretende prestar concurso para a carreira jurídica, assim como eu, esta é uma oportunidade de ouro. Não há outros vídeos como este. Aproveitem!

Análise da Prova:

A primeira pergunta, feita pelo Procurador do Estado, FLAVIO AMARAL GARCIA tratava da diferenciação dos institutos REAJUSTE, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Para responder essa questão o candidato deveria demonstrar conhecer os rudimentos dos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS e uma de suas características o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e os mecanismos de manutenção desse equilíbrio entre o particular e a administração os já citados REAJUSTE, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Respondi baseado na própria obra do examinador, não sem antes introduzir o tema EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, que o REAJUSTE seria o mecanismo com o condão da "recomposição inflacionária" enquanto a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA "guardaria relação com o REAJUSTE" no sentido de promover a recomposição das perdas produzidas por processo inflacionário. O examinador em sua obra da mesma forma compara a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ao REAJUSTE: "assim como o reajuste também visa manter o valor nominal do contrato compensando... efeitos da inflação".

No tocante à REVISÃO ainda citando o examinador respondi que o instituto da REVISÃO era corolário da TEORIA DA IMPREVISÃO "fatos supervenientes de desequilíbrio significativo" que não discrepa das palavras do examinador em sua obra: "reestabelecimento da equação econômica". Disse ainda que a REVISÃO visava a "recomposição desse equilíbrio".

Na segunda pergunta o examinador indagou da possibilidade de ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.Respondi que sim, não sem antes demonstrar que a ALTERAÇÃO UNILATERAL era espécie do gênero CLÁUSULAS EXORBITANTES que por sua vez são decorrentes do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. Estabeleci ainda a diferença entre Interesse Público Primário e Secundário, tema tão caro a um dos mestres do examinador, o festejado DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO.

Na segunda parte da pergunta o examinador indagava acerca dos limites da ALTERAÇÃO UNILATERAL e respondi que tal limite seria de 25% a 50% em se tratando de prestação de serviços e 50% "para mais ou para menos" em se tratando de obras. Acho que me confundi aí posto que o examinador em sua obra fala em "reformas de edíficios"

Na terceira pergunta o examinador indagou acerca da possibilidade de ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ECONÔMICA.

Segundo a obra do examinador CLÁUSULAS ECONÔMICAS são aquelas que se relacionam com a remuneração do particular somente podendo ser alterada com a expressa concordância do contratado. Essa de fato não me recordava.

Na quarta pergunta a examinadora, Delegada de Polícia LUCIANA LOPES DIAS BENJÓ, arguiu-me acerca dos institutos da AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS.

Sinceramente penso não ter cometido nenhuma teratologia em minha resposta dando ênfase naquilo que penso ser mais importante na AFETAÇÃO, qual seja, a gravação de um bem público de uma utilidade. A contrário senso disse que na DESAFETAÇÃO tal gravame de utilidade pública é retirado possibilitando até mesmo sua alienação em se tratando de bens dominicais.

Na quinta pergunta foi solicitada uma dissertação oral acerca do PREGÃO.

Iniciei afirmando tratar-se de "nova modalidade de licitação" que é exatamente a forma como Carvalhinho se refere ao PREGÃO, tendo ainda entrado na polêmica trazida pelo autor acerca da natureza da lei de regência do instituto, se federal ou nacional, tendo por fim afirmado que "... é possível o uso da lei federal para os Estados..." assertiva que vai ao encontro das palavras do Procurador de Justiça fluminense que em sua obra declara que "a instituição do pregão pode se dar no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios" (pág. 267)

Continuei afirmando que no pregão há "um processo licitatório de maneira inversa", palavras não muito diferentes da obra do examinador FLAVIO AMARAL GARCIA que afirma que "no pregão há uma inversão de fases" (pág. 18). Disse ainda que no pregão "os contratantes já apresentam suas propostas" muito semelhante a afirmação do examinador em sua obra "Primeiro se abrem as propostas..." (pág. 18)

Ainda falei sobre "a característica de celeridade" que o pregão goza sem discrepar do que fala Carvalhinho em sua clássica obra " ...pregão, visando acelerar o processo de escolha..."

Falei ainda do PREGÃO ELETRÔNICO e seu "uso da rede mundial de computadores" alusão idêntica a que consta na obra do examinador que em sua pág. 20 cita "o uso da rede mundial de computadores (Internet)".

Por fim concluí que o PREGÃO dada suas caraterísticas atende os ideais de "publicidade e ética nos contratos administrativos" palavras bem semelhantes à de Carvalhinho que fala da "...transparência ao processo seletivo, observar os pricípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa e todos os demais..."

Na segunda parte da quinta pergunta a examinadora ainda quis saber do cabimento do pregão que segundo FLAVIO AMARAL GARCIA "o pregão é cabível para a aquisição de bens e serviços comuns que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definido pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." (pág 18). Reconheço que não respondi devidamente e a simples alusão à prestação de serviços foi genérica demais não merecendo qualquer pontuação.

Por fim na sexta pergunta o examinador determinou que fosse estabelecida a diferença entre TOMADA DE PREÇOS E CONVITE e cabe aqui citat textualmente sua obra."

A tomada de preços é uma modalidade de licitação entre os interessados devidamente cadastrados ou que atenderem todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, na forma do que prescreve o art. 22 par. 2ª da Lei."


" O convite é a modalidade da licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas de apresentação das propostas, na forma do que prescreve o art. 22 par. 3ª da Lei"
Infelizmente o que respondi passa longe disso.

Fonte: Curso Gratuito Para Concursos Públicos

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